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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

PODER DE POLÍCIA: existe quantos poderes de polícia?


Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo.

Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração pública.

O Poder de Polícia esta umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).

A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável. Conseqüentemente, o Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável.

Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia. Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia da administração. Os órgão do Estado não têm poder.

Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.

A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.

A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.

As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...

A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Municipal... TODOS, são Agentes do Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto, todos estão investido d o mesmo e ÚNICO poder de polícia, o qual poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade legal.

Sendo pois, ÚNICO o Poder de Polícia,  então há de concluir que não existe hierarquia de Poder de Polícia. Sim, pois trata-se de um instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder em TODOS os seus Agentes, os chamados Agentes do Estado (Poder Público), instrumentalizando-os para que possam fazer valer a Soberania do Estado no caso concreto.

Logo, o Poder de Polícia investido no Policial Federal, não é maior que o investido no Policial Civil ou Militar, nem estes maiores que o poder de polícia da Guarda Municipal ou do fiscal de posturas públicas municipais. Aliás, o Brasil é um Estado Federado, portanto, todos os entes federados possuem o mesmo status de soberania; O Município não se submete ao Estados federados e estes não se submetem à União. Todos têm a sua soberania, a sua autonomia legislativa e administrativa, nos termos da Constituição Federal.

Impressionante como a herança colonial nos leva a dar maior importância ao que vem de fora, considerando melhor e superior!.  Assim, muitos acham que a Polícia federal tem mais poder e autoridade que as Polícias estaduais. E estas tem mais poder, autoridade e importância que as Guardas Municipais e estas têm mais poder que os fiscais municipais.

Ledo engano. Todos são importantes. Todos são agentes do Estado, investido de autoridade e poder para representar o Estado nas suas ações e, para tal, estão investidos do poder de polícia para impor a Lei, reflexo da soberania do Estado. Observemos que a Soberania do Estado, em curta síntese, é o poder que o Estado tem de criar e impor sua vontade sobre a população em seu território. Em outras palavras, é o poder que o Estado tem de criar suas leis e impor estas leis sobre a população em seu território! E, para impor suas leis, investe seus agentes de Autoridade e Poder. Autoridade para representar o Estado. Poder para impor a vontade do Estado, mesmo contrariando interesses particulares, porém sempre dentro da legalidade e no interesse da sociedade.

PORTANTO: PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL.  LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA. NÃO EXISTE AGENTE DO ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR. NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.

Poder de Polícia não quer dizer que é um instrumento ou atividade exclusiva da polícia, como a maioria pensa, inclusive integrantes das polícias, alguns magistrados, promotores, público em geral e autoridades públicas, e muitos guardas municipais. Nem só de segurança pública.

Poder de polícia é uma  Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.(direito net.com).[1]

Poder de Polícia  “É o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de interferir na indústria e no comércio internos e com o exterior, para lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que haja paz na vida coletiva.”(saberjuridico.com.br)[2]

Embora o Poder de Polícia seja UNO, não há dois poderes de polícia num único Estado, o Poder de Polícia recebe várias adjetivações em função do órgão do Estado que irá empregá-la em sua investidura, daí poder de polícia administrativa, poder de polícia na segurança pública, poder de polícia na saúde, poder de polícia alfandegário, poder de polícia portuário, etc.
Assim como o Direito é uno, somente para fins de estudo, de metodologias etc, é que se divide em ramos, o mesmo ocorre com o Poder de Polícia. Também com a atividade policial. A Atividade policial do Estado é uma. Apenas para fins de especialização, se divide em polícias federais, estaduais, municipais. Polícias de costumes, e muitas outras. Todavia, repita-se, a atividade policial do Estado é una.


[2] Idem 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

A INTELIGÊNCIA NAS GUARDAS MUNICIPAIS E NA SEGURANÇA PÚBLICA


A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - É o exercício sistemático de ações especializadas voltadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera da segurança pública, bem como para a obtenção, a produção e a salvaguarda de conhecimentos, informações e dados que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza. Segundo o § 3º do art 2º Dec. 3.695 (BRASIL, 2000).

Segundo doutrina da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Atividade de Inteligência se divide em dois ramos:
A  Inteligência é o segmento da Atividade de Inteligência voltado para obtenção de dados e produção do conhecimento; e
A  Contra-Inteligência é o segmento da Atividade de Inteligência que tem como objetivo detectar e neutralizar a Inteligência adversa.[1]


DA TECNOLOGIA

No mundo atual, tornou-se inimaginável qualquer atividade sem o auxílio da tecnologia. Um simples saque de dinheiro no banco, ou envio de um e-mail ou mesmo atender um celular, a tecnologia se faz presente de forma robusta e com ela, o armazenamento de dados, desde o registro de telefonemas, local geográfico, tempo da ligação valor despedido, etc.

A maioria das Guardas Municipais ainda estão patinando neste quesito. Há comandantes que simplesmente não se familiarizaram, ainda, com o computador e, o que é mais grave, não consegue visualizar a importância de um banco de dados informatizado. O Comandante pode até não gostar ou não saber usar um computador, mas pode escalar, dentro do seu efetivo, um guarda que possa alimentar um banco de dados e, não sendo possível um guarda, com certeza, a prefeitura disponibiliza um auxiliar administrativo para trabalhar junto à administração da Guarda.

Logicamente que tecnologia nova, metodologia nova, novos processos de gerenciamento e operacional, sempre gera uma nuvem de insegurança e até de rejeição. Basta comprarmos um celular novo para sentirmos na pele a dificuldade de adaptação. Porém, trata-se de uma questão de empregabilidade, de ser capaz de se atualizar e até de inovar, pois a demanda da sociedade moderna sofre verdadeiras metamorfoses em curto espaço de tempo, quem não acompanha marca passo e é superado e até descartado com o decorrer do tempo.

Não é crível que no mundo atual, uma instituição séria de segurança pública, cuja exigência no dia-a-dia é intensa, possua, ainda, registros manuais, em livros e fichários! Inimaginável, querer buscar um determinado dato, ter que designar um funcionário para ficar lendo linha por linha, folha por folha para se chegar a uma conclusão não confiável. E como cruzar os dados?

Muitas Guardas trabalham com planilhas Excel, melhor que manual, mas impossível de cruzar dados, de fazer determinados levantamentos em frações de segundo sobre determinadas demandas.
Outra dificuldade: cada Guarda Municipal adota o seu sistema de registrar e tabular os dados. O que torna impossível apresentar dados globais das Guardas Municipais no Brasil, nos Estados e nas regiões dos Estados. Parece que cada Guarda Municipal é um universo solitário.

Já é tempo de adotar um programa único. Mas para isso há necessidade de uma diretriz e de vontade política, que muitas vezes contraria vaidades pessoais ou a má-vontade de alguns comandos para com as Guardas Municipais.

A bem da verdade, o Instituto de Pesquisa Ensino e Consultoria em Segurança Pública Municipal, IPECS, já disponibiliza um moderno e ágil programa, a custo baixíssimo, para as Guardas Municipais, que poderá, num futuro próximo, se todas as Guardas aderirem, disponibilizar dados atuais que permitam elaborar programas municipais e regionais de segurança.


DA INFORMAÇÃO

A importância da atividade de Informação na área de segurança se remonta tempos da 18º dinastia egípcia, cerca de 1.300 a 1.270 anos AC, reinado de Sesostris, quando mensageiros entre Egito e Síria municiavam o Faraó de informações estratégicas depois utilizadas nas guerras.  Nos tempos bíblicos,  Deus ordenou a Moises que enviasse homens para espiar a terra de Canaã, prometida aos filhos de Israel . Moisés ordenou a seus espias: Subi ao Neguebe e penetrei nas montanhas. Vede a terra, que tal é, e o povo que  nela habita; se é forte ou fraco, se poucos ou muitos.

A 500 AC, Sun-tzu, cabo-de-guerra chinês, ao escrever  Tratado sobre a Arte da Guerra, reservou um capítulo destacando a importância das informações, ressaltando: “Se conheceis o inimigo e a vós mesmos, não devereis temer o resultado de cem batalhas. Se vos conheceis, mas não ao inimigo, para cada vitória alcançada sofrereis uma derrota. Se não conheceis nem a um nem a outro, sereis sempre derrotados (SUN-TZU, 500 A.C, p.46)”[2].

Com o surgimento do Estado Moderno no Renascimento, a informação ganhou maior importância. Um século depois, Daniel Defoe, autor do livro Robinson Crusoé, organizou os serviços de informação da Inglaterra, sob reinado de Elizabeth I, sendo considerado fundador do serviço secreto inglês, que na verdade, trata-se de agência que busca informações de interesse do estado, tanto a nível interno, como a nível internacional.

As Grandes Guerras e o pós Guerra se caracterizou como períodos onde a informação passou a ser vital para os Estados e para as políticas internacionais, inclusive para controle político interno dos países, merecendo destaque o período da Guerra Fria.

Atualmente, a informação é essencial para qualquer atividade, pública ou privada.


INTELIGÊNCIA POLICIAL NA SEGURANÇA PÚBLICA

Se nos primórdios já era reconhecido a importância da informação para elaboração de um plano estratégico de ação governamental imagine-se nos dias de hoje, onde a complexidade da atuação tanto a nível internacional como interno das organizações criminosas atingiram uma sofisticação e complexidade jamais visto.

Por outro vértice, a quantidade de informações que hoje são produzidas, torna-se inviável qualquer gerenciamento e planejamento sem auxílio da tecnologia. Um banco de dados; o cruzamento destes dados e a interpretação de tais dados, isso tudo é que trazem valiosas informações que vão nutrir os programas e ações de inteligência dos órgãos públicos, inclusive os órgãos policiais.

Infelizmente, no Brasil a Tecnologia, o Planejamento estratégico e a Inteligência, se desenvolveram mais na área de coleta de impostos, chegando à sofisticação de, em futuro próximo, cada contribuinte brasileiro receber sua declaração de Imposto de renda já feito, bastando apenas assinar ou fazer algumas correções.
A área de segurança pública, talvez seja a que mais vagarosamente avança. Porém é inegável seu avanço.

A Segurança Pública, previsto no Capítulo III do Título V da Constituição Federal, deve se concretizar mediante preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Para cumprir seu mister, os órgãos encarregados de assegurar a segurança pública deve estar municiado de informações e possuir um planejamento estratégico de ações, planejamento este, fruto de estudos, pesquisas e propostas de ações, que é a inteligência das ações policiais, tanto na área administrativa, planejamento estratégico/logístico e operacional. Agir com inteligência é agir pautado em dados, ações e possíveis reações da criminalidade.

Segundo a ABIN, o objetivo da inteligência “Consiste em planejar e executar as ações em consonância com os objetivos a alcançar e em perfeita sintonia com as finalidades da Atividade.[3]”

Atualmente, a Secretaria Nacional de Segurança Pública-SENASP, do Ministério da Justiça, vem estimulando os municípios e Estados a elaborarem um Diagnóstico da violência e Criminalidade para, fundado nos resultados de tal diagnóstico, elaborar um Plano Municipal de Segurança Pública, visando atacar ou minorar os bolsões de insegurança ou de desordem social.

É uma experiência induzida pelo Governo Federal, através da SENASP e seu Programa Nacional de Segurança com Cidadania- PRONASCI, que visa mudar a cultura de que segurança pública é apenas caso de polícia, ou seja, basta aumentar o efetivo policial nas ruas, bem como aumentar o número de presídios e tornar mais severas as penas, junto com a diminuição da idade penal.

Assim, com a cultura de se elaborar um diagnóstico as prefeituras e estados serão levados a levantar informações, interpretar e elaborar planejamentos estratégicos de ações. Também possibilita avaliar a eficácia do programa, tanto durante como ao final da execução.

Todavia, é o início da mudança de cultura, onde o planejamento deve preceder as ações. As ações de segurança pública fundada na inteligência, embora bastante evoluída nas ações da Polícia Federal, ainda se mostra em estágio de evolução nas Polícias Militares e Civis, e praticamente inexistente nas Guardas Municipais.

Quanto aos profissionais que atuam nas Secretarias Federais, Estaduais e Municipais de segurança, há muito a desejar, pois não há, ainda, a cultura de nossos governantes contratarem profissionais formados na área de segurança pública, então esses cargos são oferecidos para policiais da reserva, nem sempre conhecedores de segurança pública, embora profundos conhecedores de estratégias policiais. Porém Segurança Pública é muito mais amplo que atividade policial e Segurança Pública sem banco de dados, sem acesso às informações e sem conhecimento para interpretar os dados e avaliar as informações, não há como se falar em Inteligência; sem inteligência, não podemos conceber um Planejamento Estratégico eficaz, consequentemente, o gerenciamento das ações de segurança pública ficam prejudicadas, daí as ações cinematográficas e pirotécnicas pontuais para dar à população a ilusão de que a segurança está “funcionando”.

Segurança pública, sem tecnologia, sem banco de dados, sem informações, não tem inteligência. Sem Inteligência, não há que se falar em segurança pública nos dias atuais, inclusive de grandes eventos internacionais, tais como Olimpíadas, Copa do Mundo, Rio+20, entre outros eventos agro-industriais.

OBS:  Texto apresentado como atividade de pós graduação em segurança pública.


[1] Inteligência Policial, Cap PM Luiz Sávio Marins De Moraes; Cap PM Ivã Antonio Dos Santos Jesus; Cap PM José Herbert Barros Reis; Atualização: Maj PM Wamberg Jorge Ferreira Serrão e Cap PM Luciano Santos Correia – extraído da Internet em 22/08/2012, 18:40 hs - http://www.tok2.com/home/gr2008feira/arquivos/Intelig%EAncia/Apostila%20Intelig%EAncia.pdf
[2] Citado na obra acima.
[3] Citado na obra acima

terça-feira, 30 de outubro de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS


O que é APOSENTADORIA ESPECIAL?

É a aposentadoria concedida ao trabalhador que se submeteu a um regime de trabalho onde sua saúde e/ou sua vida esteve submetido a risco em caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III do parágrafo quarto do artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.


Quem tem direito?

Pelo Artigo 40 acima, disciplinada pela emenda Constitucional 47 de julho de 2005, todos servidores cuja atividade seja exercida sob condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco sua vida têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para que a medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O Congresso Nacional está inerte desde 1988.


MANDADO DE INJUNÇÃO

O que é? 

É um Processo previsto na Constituição Federal pelo qual se pede ao Tribunal Superior de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. 


FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA:

Desde 1.960 nossa legislação já prevê o instituto da aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria com tempo reduzido de serviços prestados.

A aposentadoria especial, ou seja, com tempo de serviço reduzido a 25 anos de atividade, se dá em virtude da nocividade da atividade devido ao ambiente insalubre ou em virtude do risco que a vida dos profissionais de certas atividades correm, como é o caso da atividade policial.

No Regime Geral da Previdência já está regulamentada a aposentadoria especial, tanto para os profissionais expostos ás atividades insalubres como aquelas expostas à periculosidade.

O Decreto Federal 3048/99, que trata dos princípios básicos da previdência social, dos beneficiários, dos benefícios (aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual), depois alterado pelo Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal 8.213, de julho de 1991, que em seu artigo 57 assim determina:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Desta forma, para os CLTistas, tudo está claro.

O problema surge com os Estatutários!

Embora, já em 1988 a Constituição Federal já tenha garantido este benefício aos estatutários, a emenda 20/98 confirmou e, em julho de 2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40 da Constituição Federal consagrou o seguinte:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Portanto, todos os trabalhadores, sejam CLTistas ou Estatutários, devem ter o mesmo tratamento. Exercem atividade de risco a Policia Federal, as Polícias Estaduais, as Guardas Municipais. Embora de esferas diferentes governamentais diferentes, são estatutários e exercem atividade de risco, portanto têm o mesmo direito dos CLTistas.

Ocorre que, até a presente data, o Congresso Nacional não regulamentou a matéria. Daí ficar uma lacuna para se obter o benefício.

Exatamente aqui entra o fundamento para ingressar com um MANDADO DE INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos competentes não disciplinaram a matéria, então que o Supremo Tribunal Federal diga qual o procedimento a seguir por todos os Guardas do Brasil.

Já há algumas decisões favoráveis:

Em agosto de 2007, através do Mandado de Injunção (MI) 721, o STF permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde que, antes disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação pois, embora a regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração Pública nas três esferas de governo.

No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos autores das referidas ações mandamentais o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores celetistas, definindo também a prerrogativa dos ministros relatores julgarem monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno do Tribunal) eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas condições, desde que, comprovado a existência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde e/ou risco de vida.

Também é possível, ante a lacuna da lei, o legislativo municipal ou o próprio executivo, aprovar legislação, como já fez, por exemplo Varginha em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que o Congresso Nacional discipline a matéria.